Justiça Eleitoral acompanha o Ministério Público e cassa vereadores por fraude à cota de gênero em Lago da Pedra

A Justiça Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral de Lago da Pedra reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024 e determinou a cassação dos vereadores Antônio Romário dos Santos Lima, Wemerson de Barros Silva e Francisco Alves de Sousa Filho, eleitos pela chapa proporcional vinculada à Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral no processo nº 0600540-46.2024.6.10.0074.
A ação foi proposta por Ananias Bezerra da Silva Sousa e Gianclecio de Araújo Arruda, que apontaram irregularidades na candidatura de Solange Vieira da Cruz Bispo, registrada pelo Partido Verde (PV).
Segundo o Ministério Público Eleitoral, os elementos reunidos no processo demonstram que a candidatura apresentou características típicas de candidatura fictícia, utilizada apenas para cumprir formalmente a exigência da legislação eleitoral.
Entre os pontos destacados no parecer ministerial estão fatos considerados graves e consistentes:
- apenas 1 voto obtido pela candidata Solange Vieira da Cruz Bispo;
- ausência de atos efetivos de campanha eleitoral;
- inexistência de material de campanha distribuído ao eleitorado;
- movimentação financeira praticamente inexistente na prestação de contas;
- testemunhas afirmando não terem visto campanha eleitoral da candidata;
- relatos de que a própria candidata pedia votos para o cunhado, o candidato Salomão da Silva Bispo;
- registro de participação em carreatas com veículos adesivados exclusivamente com propaganda de Salomão;
- conversas de WhatsApp nas quais contatos da própria candidata afirmavam sequer saber que ela era candidata.
O parecer destaca ainda que testemunhas relataram que a campanha familiar e o engajamento nas redes sociais estavam direcionados à candidatura de Salomão da Silva Bispo, e não à candidatura de Solange.
Outro ponto considerado relevante pelo Ministério Público foi a votação absolutamente inexpressiva, já que mesmo sendo uma pessoa conhecida na cidade — inclusive por ter sido diretora do Hospital Regional — a candidata recebeu apenas um voto, fato considerado um forte indicativo de candidatura fictícia.
Violação direta da legislação eleitoral
De acordo com o Ministério Público Eleitoral, a situação configura fraude à cota de gênero prevista no artigo 10, §3º da Lei nº 9.504/1997, que determina que partidos e federações devem garantir no mínimo 30% de candidaturas de cada sexo.
Com a exclusão da candidatura considerada fictícia, o percentual feminino da chapa cairia para 29,17%, abaixo do mínimo exigido pela legislação eleitoral.
Entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral
O parecer ministerial ressalta que a situação se enquadra nos critérios definidos pela Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que estabelece como indícios de fraude à cota de gênero:
- votação zerada ou extremamente baixa;
- ausência de atos efetivos de campanha;
- prestação de contas com movimentação financeira irrelevante;
- inexistência de divulgação da própria candidatura.
Quando esses elementos são constatados, a jurisprudência da Justiça Eleitoral entende que há fraude à cota de gênero, o que compromete toda a regularidade da chapa proporcional.
Consequência jurídica
Nesses casos, a irregularidade contamina toda a chapa proporcional, resultando na:
- cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
- anulação dos votos obtidos pela legenda;
- recontagem do resultado da eleição.
Para o Ministério Público Eleitoral, permitir esse tipo de prática significaria esvaziar completamente a finalidade da lei que busca garantir a participação efetiva das mulheres na política, transformando a cota de gênero em mera formalidade.




