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TRE-SC suspende pesquisa eleitoral após registro citar municípios do Maranhão

Foto: Reprodução

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) determinou a suspensão definitiva da divulgação da pesquisa eleitoral SC-02747/2026, realizada pelo Instituto Verita, após identificar irregularidades no registro do levantamento.

Segundo a decisão, o principal problema estava nas informações sobre a área geográfica da pesquisa. Embora o levantamento tivesse sido registrado para Santa Catarina, o arquivo apresentado pelo instituto dentro do prazo legal indicava municípios do Maranhão, entre eles Barra do Corda, Barreirinhas, Chapadinha, Imperatriz, Santa Inês e São Luís.

Para o relator, desembargador eleitoral José Sérgio da Silva Cristóvam, a inconsistência não poderia ser tratada apenas como um erro formal, já que a indicação dos municípios ou da área pesquisada é necessária para permitir a fiscalização da distribuição geográfica da amostra.

O Instituto Verita chegou a substituir o arquivo por outro considerado tecnicamente correto em 7 de junho, cinco dias após o encerramento do prazo para complementação das informações. A pesquisa, no entanto, já havia sido divulgada publicamente no dia 6 de junho.

A defesa alegou que a alteração poderia ser considerada tempestiva, mas o Tribunal entendeu que o prazo específico para complementar os dados não poderia ser ampliado por interpretação.

Além de suspender definitivamente a divulgação da pesquisa, o TRE-SC aplicou multa de R$ 53.205 ao Instituto Verita. O Tribunal também reconheceu o descumprimento de uma decisão liminar anterior, que havia determinado a retirada das publicações da pesquisa do perfil oficial do instituto no Instagram.

Como o levantamento permaneceu disponível após a intimação da decisão, foram aplicados mais R$ 40 mil em multa, correspondentes a quatro dias de descumprimento, no valor de R$ 10 mil por dia.

Ao final, o TRE-SC julgou procedente a representação, manteve as penalidades e tornou definitiva a suspensão da divulgação da pesquisa SC-02747/2026. O relator destacou, contudo, que não havia nos autos prova conclusiva de fraude, dolo ou manipulação deliberada dos resultados.

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